Ministério da DefesaMapa das MissõesLista das MissõesMarinhaExércitoForça Aérea
printBanner
Domingo, 1.08.10 | 11h51
A A A  Imprimir Imprimir
CEMGFAheader
» Função
 
» Intervenções
 
» Artigos
 
» Antecessores
 
» Agenda
 
» Biografia
 
SNMG1 SOMÁLIA
SNMG1 SOMÁLIA
header
Receba a nossa newsletter para estar a par de todas as nossas actividades.


COMANDO OPERACIONAL DA MADEIRA COMANDO OPERACIONAL AÇORES

Comando Operacional da Madeira (COM)


 Missão

Efectuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

 Atribuições

Elaborar e actualizar os planos de defesa militar e de contingência a nível regional, a serem submetidos ao CEMGFA para aprovação;

Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto;

Planear, treinar e coordenar a colaboração das Forças Armadas no âmbito da protecção civil;

Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas

[Decreto-lei nº234, de 15SET09. Art.º 24.º]

 

COMANDANTE OPERACIONAL DA MADEIRA

 

 

COM - MGEN Miguel Rosas Leitão

 Competências do Comandante Operacional da Madeira

Comandar, ao nível operacional as forças e meios que lhe sejam atribuídas, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este efeito;

Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;

Coordenar, ao nível operacional, as acções de protecção civil solicitadas, de acordo com a legislação nacional e regional;

Representar o CEMGFA no âmbito regional.

[Decreto-lei nº234, de 15SET09. Art.º 26.º]

EVENTOS