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Quinta-feira, 11.03.10 | 10h31
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Forças Armadas em apoio SRPC Madeira
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COMANDO OPERACIONAL DA MADEIRA COMANDO OPERACIONAL AÇORES

EMGFA (nova estrutura)


 

 

 LEGISLAÇÃO - Decreto-Lei 234/2009 de 15 de Setembro - Lei Orgânica do EMGFA 

CEMCONJ

(Artigo 10º)

O Chefe do Estado-Maior Conjunto dirigi o Estado-Maior Conjunto (EMC), superintende e coordena os órgãos de apoio geral.

 

DIPLAEM

(Artigo 11º)

A Divisão de Planeamento Estratégico Militar presta apoio ao EMC no âmbito do:

  • Planeamento estratégico militar,
  • Relações internacionais,
  • Planeamento de forças,
  • Doutrina militar conjunta e combinada,
  • Organização e métodos e da actividade de avaliação.
 

DICSI

(Artigo 12º)

A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação presta apoio de estado-maior nas áreas de:

  • Planeamento,
  • Direcção e controlo dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação.
 

DIREC

(Artigo 13º)

A Divisão de Recursos presta apoio ao estado-maior no âmbito de:

  • Recursos humanos,
  • Ensino superior militar,
  • Logística,
  • Saúde militar
  • Finanças.
 

UNAVE

(Artigo 38º)

A Unidade Nacional de Verificações assegura a participação militar portuguesa nas actividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos.

 

HFA

(Artigo 36º)

 Hospital das Forças Armadas

A promulgar

 

IESM

(Artigo 35º)

Instituto de Estudos Superiores Militares

A promulgar

 

CISMIL

(Artigo 28º)

O Centro de Informações e Segurança Militares tem como missão a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões específicas das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

 

COA

(Artigo 21º

Comando Operacional dos Açores

www.emgfa.pt/pt/organizacao/coa

 

COM

(Artigo 24º)

Comando Operacional da Madeira

www.emgfa.pt/pt/organizacao/com

 

COCONJ

(Artigo 16º)

O Comando Operacional Conjunto têm como funções de:

  • Comandar o COC;
  • Superintender o Quartel-General de Operações Especiais;
  • Superintender outras estruturas militares conjuntas de natureza operacional.
 

COC

(Artigo 13º)

O Comando Operacional Conjunto permite o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nacional.

 

QGOE

(Artigo 20º)

O Quartel-General de Operações Especiais Exerce o comando de nível operacional das Forças de Operações Especiais.