


EMGFA (nova estrutura)



LEGISLAÇÃO - Decreto-Lei 234/2009 de 15 de Setembro - Lei Orgânica do EMGFA
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CEMCONJ (Artigo 10º) |
O Chefe do Estado-Maior Conjunto dirigi o Estado-Maior Conjunto (EMC), superintende e coordena os órgãos de apoio geral. |
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DIPLAEM (Artigo 11º) |
A Divisão de Planeamento Estratégico Militar presta apoio ao EMC no âmbito do:
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DICSI (Artigo 12º) |
A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação presta apoio de estado-maior nas áreas de:
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DIREC (Artigo 13º) |
A Divisão de Recursos presta apoio ao estado-maior no âmbito de:
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UNAVE (Artigo 38º) |
A Unidade Nacional de Verificações assegura a participação militar portuguesa nas actividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos. |
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HFA (Artigo 36º) |
Hospital das Forças Armadas A promulgar |
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IESM (Artigo 35º) |
Instituto de Estudos Superiores Militares A promulgar |
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CISMIL (Artigo 28º) |
O Centro de Informações e Segurança Militares tem como missão a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões específicas das Forças Armadas e à garantia da segurança militar. |
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COA (Artigo 21º |
Comando Operacional dos Açores |
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COM (Artigo 24º) |
Comando Operacional da Madeira |
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COCONJ (Artigo 16º) |
O Comando Operacional Conjunto têm como funções de:
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COC (Artigo 13º) |
O Comando Operacional Conjunto permite o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nacional. |
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QGOE (Artigo 20º) |
O Quartel-General de Operações Especiais Exerce o comando de nível operacional das Forças de Operações Especiais. |
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