1 — O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, e tem a competência fixada na lei.
2 — O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua dependência hierárquica os Chefes de Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.
3 — O CEMGFA desenvolve a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, designadamente através da homologação de uma diretiva estratégica e controlo da respetiva execução, emitindo, ainda, as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em coordenação com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
4 — Compete ao CEMGFA assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e operacional.
5 — Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças das Forças Armadas e meios da componente operacional do sistema de forças, para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, incluindo a cooperação com as forças e serviços de segurança e a colaboração em missões de proteção civil, sem prejuízo das responsabilidades dos Chefes de Estado -Maior dos ramos pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado -Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.
6 — No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e meios do sistema de forças das Forças Armadas que se constituam na sua dependência hierárquica, tendo como subordinados diretos os respetivos comandantes.
7 — A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes de Estado-Maior do CEMGFA.
8 — O CEMGFA determina a passagem para a sua dependência direta, pelos Chefes de Estado--Maior dos ramos, dos respetivos comandos de componente, os quais se relacionam diretamente com o CCOM, e define, caso a caso, as modalidades de comando e controlo aplicáveis.
9 — Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:
a) Diretamente ou através de comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo -logísticos.
10 — O CEMGFA pode delegar ou subdelegar competências nos titulares dos órgãos na sua direta dependência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação das mesmas.
11 — Dos atos do CEMGFA não cabe recurso hierárquico.
12 — Compete ao CEMGFA definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA.
13 — Compete, ainda, ao CEMGFA, mediante despacho, proceder à constituição de unidades orgânicas flexíveis a integrar nas unidades orgânicas nucleares identificadas no presente decreto-lei, até um limite de seis.